CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIASeção I - Disposições Gerais

Art. 46

Lei de Migração · Art. 46

Art. 46. A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art46