Art. 46
Art. 46. A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997 , e nas disposições legais, tratados, instrumentos e mecanismos que tratem da proteção aos apátridas ou de outras situações humanitárias.
- Art. 47: Destino da repatriação, deportação e expulsão
- Art. 48: Representação em deportação ou expulsão
- Art. 49: Repatriação e suas restrições
- Art. 50: Procedimento de deportação
- Art. 51: Garantias processuais na deportação
- Art. 52: Deportação de apátrida
- Art. 53: Impedimento de deportação equiparada à extradição
- Art. 54: Expulsão de migrante ou visitante
- Art. 55: Vedações à expulsão
- Art. 56
- Art. 57
- Art. 58: Garantias no processo de expulsão
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