CAPÍTULO V - DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIASeção I - Disposições Gerais

Destino da repatriação, deportação e expulsão

Lei de Migração · Art. 47
rubrica editorial

Art. 47. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país de nacionalidade ou de procedência do migrante ou do visitante, ou para outro que o aceite, em observância aos tratados dos quais o Brasil seja parte.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art47