CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTESeção I - Dos Documentos de Viagem

Documentos de viagem

Lei de Migração · Art. 5
rubrica editorial

25 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STF, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.

Art. 5º São documentos de viagem:

I - passaporte;

II - laissez-passer ;

III - autorização de retorno;

IV - salvo-conduto;

V - carteira de identidade de marítimo;

VI - carteira de matrícula consular;

VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;

VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.

§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.

§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art5

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