Documentos de viagem
25 acórdãos e 11 decisões monocráticas de STF, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.
Art. 5º São documentos de viagem:
I - passaporte;
II - laissez-passer ;
III - autorização de retorno;
IV - salvo-conduto;
V - carteira de identidade de marítimo;
VI - carteira de matrícula consular;
VII - documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em tratado;
VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento.
§ 1º Os documentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seu titular a posse direta e o uso regular.
§ 2º As condições para a concessão dos documentos de que trata o § 1º serão previstas em regulamento.
- Art. 6: Expectativa de ingresso
- Art. 7: Autoridade para concessão de visto
- Art. 8
- Art. 9: Requisitos e procedimentos de visto
- Art. 10: Vedações à concessão de visto
- Art. 11: Denegação de visto por impedimento
- Art. 12: Espécies de visto
- Art. 13: Visto de visita
- Art. 14
- Art. 15
- Art. 16
- Art. 17: Remuneração de titulares e dependentes de visto diplomático
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