Art. 51
Incluído pela Lei 9.785/1999. 23 acórdãos e 31 decisões monocráticas de TJDFT, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 06/10/2026.
Art. 51. Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador, diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.785, de 1999)
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