Art. 10

Programa de Estabilização Econômica e URV · Art. 10

Art. 10 - Os valores das obrigações pecuniárias de qualquer natureza, contraídas a partir de 15 de março de 1994, inclusive, para serem cumpridas ou liquidadas com prazo superior a trinta dias, serão, obrigatoriamente, expressos em URV, observado o disposto nos arts. 8º, 16, 19 e 22.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-05-27;8880!art10

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