Art. 11

Planos de Saúde · Art. 11

Redação atual dada pela MP 2.177/2001. 499 acórdãos e 221 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.177/2001

Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput , na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

499 acórdãos de TJDFT, TJRN e outros tribunais citam este artigo90 TJDFT · 68 TJRN · 67 TJRJ · 45 TJCE · 44 TJRS · 43 TJSP · 34 TJPE · 23 TJSC · 21 TJES · 17 TJPA · 12 STJ · 12 TJMG · 8 TJMS · 7 TJPR · 3 TJTO · 2 TJRO · 2 TJPI · 1 TRF1
Ver todos os 499 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art11

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