Art. 17

Planos de Saúde · Art. 17

Redação atual dada pela Lei 13.003/2014. 2.175 acórdãos e 345 decisões monocráticas de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.177/20012014alterado · Lei 13.003/2014

Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

(Redação dada pela Lei nº 13.003, de 2014)

§ 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2o Na hipótese de a substituição do estabelecimento hospitalar a que se refere o § 1o ocorrer por vontade da operadora durante período de internação do consumidor, o estabelecimento obriga-se a manter a internação e a operadora, a pagar as despesas até a alta hospitalar, a critério médico, na forma do contrato.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3o Excetuam-se do previsto no § 2o os casos de substituição do estabelecimento hospitalar por infração às normas sanitárias em vigor, durante período de internação, quando a operadora arcará com a responsabilidade pela transferência imediata para outro estabelecimento equivalente, garantindo a continuação da assistência, sem ônus adicional para o consumidor.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 4o Em caso de redimensionamento da rede hospitalar por redução, as empresas deverão solicitar à ANS autorização expressa para tanto, informando:

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - nome da entidade a ser excluída;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - capacidade operacional a ser reduzida com a exclusão;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - impacto sobre a massa assistida, a partir de parâmetros definidos pela ANS, correlacionando a necessidade de leitos e a capacidade operacional restante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

IV - justificativa para a decisão, observando a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus adicional para o consumidor.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

2.175 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo574 TJSP · 488 TJRJ · 223 TJDFT · 175 TJPE · 156 TJRN · 119 TJES · 71 TJMG · 64 TJRS · 60 TJSC · 51 TJCE · 37 STJ · 37 TJPA · 36 TJPR · 31 TJMS · 25 TJRO · 13 TJTO · 12 TJPI · 3 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art17

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