Art. 31

Planos de Saúde · Art. 31

Redação atual dada pela MP 2.177/2001. 3.267 acórdãos e 541 decisões monocráticas de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.177/2001

Art. 31. Ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 1o Ao aposentado que contribuir para planos coletivos de assistência à saúde por período inferior ao estabelecido no caput é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, à razão de um ano para cada ano de contribuição, desde que assuma o pagamento integral do mesmo.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 2o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o , 3o , 4o , 5o e 6o do art. 30.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

§ 3o Para gozo do direito assegurado neste artigo, observar-se-ão as mesmas condições estabelecidas nos §§ 2o e 4o do art. 30.

3.267 acórdãos de TJRJ, TJSP e outros tribunais citam este artigo888 TJRJ · 867 TJSP · 359 TJPE · 234 STJ · 171 TJMG · 130 TJRS · 118 TJDFT · 96 TJPR · 89 TJSC · 79 TJRN · 74 TJCE · 73 TJES · 38 TJPA · 28 TJMS · 9 TJTO · 8 TJPI · 5 TJRO · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art31

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