Art. 35-A
Incluído pela MP 2.177/2001. 53 acórdãos e 49 decisões monocráticas de TJRJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 35-A. Fica criado o Conselho de Saúde Suplementar - CONSU, órgão colegiado integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, com competência para:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
(Vigência)
I - estabelecer e supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de saúde suplementar;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - aprovar o contrato de gestão da ANS;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
III - supervisionar e acompanhar as ações e o funcionamento da ANS;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
IV - fixar diretrizes gerais para implementação no setor de saúde suplementar sobre:
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
a) aspectos econômico-financeiros;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
b) normas de contabilidade, atuariais e estatísticas;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
c) parâmetros quanto ao capital e ao patrimônio líquido mínimos, bem assim quanto às formas de sua subscrição e realização quando se tratar de sociedade anônima;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
d) critérios de constituição de garantias de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, consistentes em bens, móveis ou imóveis, ou fundos especiais ou seguros garantidores;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
e) criação de fundo, contratação de seguro garantidor ou outros instrumentos que julgar adequados, com o objetivo de proteger o consumidor de planos privados de assistência à saúde em caso de insolvência de empresas operadoras;
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
V - deliberar sobre a criação de câmaras técnicas, de caráter consultivo, de forma a subsidiar suas decisões.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. A ANS fixará as normas sobre as matérias previstas no inciso IV deste artigo, devendo adequá-las, se necessário, quando houver diretrizes gerais estabelecidas pelo CONSU.
(Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
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