TÍTULO I - DAS PATENTESCAPÍTULO XIV - DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 90

Propriedade Industrial · Art. 90

Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

(Regulamento)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-05-14;9279!art90

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