Art. 20-C

Crimes de Racismo · Art. 20-C

Incluído pela Lei 14.532/2023. 40 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.532/2023

Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.

(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)

40 acórdãos de TJSP, TJRJ e outros tribunais citam este artigo11 TJSP · 7 TJRJ · 7 TJPR · 5 TJDFT · 3 TJSC · 2 TJMT · 1 TJCE · 1 TJRN · 1 TJTO · 1 TJES · 1 TRF3
Ver todos os 40 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-01-05;7716!art20-C

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita