Art. 20-C
Incluído pela Lei 14.532/2023. 40 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TJSP, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 20-C. Na interpretação desta Lei, o juiz deve considerar como discriminatória qualquer atitude ou tratamento dado à pessoa ou a grupos minoritários que cause constrangimento, humilhação, vergonha, medo ou exposição indevida, e que usualmente não se dispensaria a outros grupos em razão da cor, etnia, religião ou procedência.
(Incluído pela Lei nº 14.532, de 2023)
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