Evasão de divisas

Sistema Financeiro · Art. 22
rubrica editorial

384 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.

Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.

384 decisões do STJ e do STF citam este artigo266 STJ · 118 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art22