Evasão de divisas
Sistema Financeiro · Art. 22
rubrica editorial
384 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Rel. Carlos Pires Brandão · 24/06/2026
Rel. Messod Azulay Neto · 12/05/2026
Rel. Alexandre de Moraes · 25/02/2026