Gestão fraudulenta ou temerária

Sistema Financeiro · Art. 4
rubrica editorial

351 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 03/07/2026. Nos 31 acórdãos penais do STJ desde 2024 que citam este artigo e têm resultado registrado: 83,9% negaram provimento ou a ordem, 16,1% concederam ou deram provimento.

Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Parágrafo único. Se a gestão é temerária:

Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Como o STJ vem decidindo

31 acórdãos penais do STJ que citam este artigo, julgados entre 05/2024 e 07/2026, por resultado:

  • 83,9%negaram provimento ou a ordem26
  • 16,1%concederam ou deram provimento5

Levantamento próprio da Criminal Player sobre acórdãos criminais do Superior Tribunal de Justiça que citam o dispositivo. Não inclui decisões monocráticas nem acórdãos sem resultado registrado. Ver as decisões.

351 decisões do STJ e do STF citam este artigo249 STJ · 102 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1986-06-16;7492!art4