CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA

Art. 9

Proteção de Programa de Computador · Art. 9

2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSC e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2026.

Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.

Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS DE LICENÇA DE USO, DE COMERCIALIZAÇÃO E DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-19;9609!art9

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