Art. 9
2 acórdãos e 2 decisões monocráticas do TJSC e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 20/03/2026.
Art. 9º O uso de programa de computador no País será objeto de contrato de licença.
Parágrafo único. Na hipótese de eventual inexistência do contrato referido no caput deste artigo, o documento fiscal relativo à aquisição ou licenciamento de cópia servirá para comprovação da regularidade do seu uso.
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