CAPÍTULO III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICASeção II - Do Funcionamento

Art. 13

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 13

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 27/07/2026.

Art. 13.

O Ministério Extraordinário da Segurança Pública, responsável pela gestão do Susp, deverá orientar e acompanhar as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:

I - apoiar os programas de aparelhamento e modernização dos órgãos de segurança pública e defesa social do País;

II - implementar, manter e expandir, observadas as restrições previstas em lei quanto a sigilo, o Sistema Nacional de Informações e de Gestão de Segurança Pública e Defesa Social;

III - efetivar o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais entre os órgãos policiais federais, estaduais, distrital e as guardas municipais;

IV - valorizar a autonomia técnica, científica e funcional dos institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação, garantindo-lhes condições plenas para o exercício de suas funções;

V - promover a qualificação profissional dos integrantes da segurança pública e defesa social, especialmente nas dimensões operacional, ética e técnico-científica;

VI - realizar estudos e pesquisas nacionais e consolidar dados e informações estatísticas sobre criminalidade e vitimização;

VII - coordenar as atividades de inteligência da segurança pública e defesa social integradas ao Sisbin;

VIII - desenvolver a doutrina de inteligência policial.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SISTEMA ÚNICO DE SEGURANÇA PÚBLICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art13

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