CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)Seção II - Dos Princípios

Art. 4-A

Sistema Único de Segurança Pública · Art. 4-A

Incluído pela Lei 14.751/2023.

Histórico de alterações
2023incluído · Lei 14.751/2023

Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga janela de detecção.

(Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023)

Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório.

(Incluído pela Lei nº 14.751, de 2023)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (PNSPDS)
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-06-11;13675!art4-A

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