TÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 18

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 18

Revogado pela Lei 14.195/2021. 2 acórdãos e 15 decisões monocráticas do STJ e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.

Histórico de alterações
2021revogado · Lei 14.195/2021

Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:

I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;

II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;

III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;

IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.

Parágrafo único.

(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art18

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