Art. 18
Revogado pela Lei 14.195/2021. 2 acórdãos e 15 decisões monocráticas do STJ e do TRF3 citam este artigo, a mais recente julgada em 25/09/2026.
Art. 18. Cabe ao Poder Executivo, observadas as disposições desta Lei, por meio de decreto:
I - instituir ou eliminar a prestação de modalidade de serviço no regime público, concomitantemente ou não com sua prestação no regime privado;
II - aprovar o plano geral de outorgas de serviço prestado no regime público;
III - aprovar o plano geral de metas para a progressiva universalização de serviço prestado no regime público;
IV - autorizar a participação de empresa brasileira em organizações ou consórcios intergovernamentais destinados ao provimento de meios ou à prestação de serviços de telecomunicações.
Parágrafo único.
(Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021)
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