Art. 205

Lei Geral de Telecomunicações · Art. 205

2 acórdãos e 1 decisão monocrática de TJPE, TJMG e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 19/08/2026.

Art. 205. Entre as obrigações da instituição financeira contratada para a execução de atos e procedimentos da desestatização, poderá ser incluído o fornecimento de assistência jurídica integral aos membros da Comissão Especial de Supervisão e aos demais responsáveis pela condução da desestatização, na hipótese de serem demandados pela prática de atos decorrentes do exercício de suas funções.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-16;9472!art205

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