CAPÍTULO III - Das Multas

Fixação da pena de multa

Crimes Tributários · Art. 8
rubrica editorial

4 decisões do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 19/05/2020.

Art. 8° Nos crimes definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a 14 (quatorze) nem superior a 200 (duzentos) Bônus do Tesouro Nacional BTN.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-12-27;8137!art8