Lei ordinária
Crimes Tributários
Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990 — Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Relações de Consumo
Texto oficialfonte: PlanaltoCAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
Art. 1
Crime contra a ordem tributária
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - omitir informação,
ou pres…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:
(Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I - fazer declaração
falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, d…
Art. 3
Crimes funcionais contra a ordem tributária
Art. 3° Constitui crime
funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I)
:
I - extraviar livro
oficial, processo fiscal ou q…
CAPÍTULO II - Dos crimes Contra a Economia e as Relações de Consumo
Art. 4
Crimes contra a ordem econômica
Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:
I - abusar do poder
econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a
concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas;
(Redação …
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5° Constitui crime
da mesma natureza:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
(Revogado pela Le…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6° Constitui crime
da mesma natureza:
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
(Revogado pela Lei nº
12.529, de 2011).
(Revogado pela Le…
Art. 7
Crimes contra as relações de consumo
Art. 7° Constitui crime
contra as relações de consumo:
I - favorecer ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II …
CAPÍTULO III - Das Multas
Art. 8
Fixação da pena de multa
Art. 8° Nos crimes
definidos nos arts. 1° a 3° desta lei, a pena de multa será fixada entre 10 (dez) e 360
(trezentos e sessenta) dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Pa…
Art. 9
Conversão de pena privativa em multa
Art. 9° A pena de detenção ou reclusão poderá ser convertida em multa de valor equivalente a:
I - 200.000 (duzentos
mil) até 5.000.000 (cinco milhões) de BTN, nos crimes definidos no art. 4°;
II - 5.000 (cinco mil)
até 2…
Art. 10
Ajuste das penas pecuniárias
Art. 10. Caso o juiz,
considerado o ganho ilícito e a situação econômica do réu, verifique a insuficiência
ou excessiva onerosidade das penas pecuniárias previstas nesta lei, poderá diminuí-las
até a décima parte ou elev…
CAPÍTULO IV - Das Disposições Gerais
Art. 11
Concurso de pessoas nos crimes tributários
Art. 11. Quem, de qualquer modo, inclusive por meio de pessoa jurídica, concorre para os crimes definidos
nesta lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Parágrafo único. Quando
a venda ao …
Art. 12
Circunstâncias agravantes da pena
Art. 12. São
circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
I - ocasionar grave dano
à coletividade;
II - ser o crime cometido
por servidor público no exerc…
Art. 13
Produção de efeitos
Art. 13.
(Vetado).
Art. 14
Extinção da punibilidade pelo pagamento
Art. 14. Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos nos arts. 1° a 3° quando o agente promover o pagamento de tributo ou contribuição social,
inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
(Revogado pela Le…
Art. 15
Ação penal pública
Art. 15. Os crimes
previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes
descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria,
bem como indicando o tempo, o lugar e os elemen…
Art. 17
Desapropriação de estoques
Art. 17. Compete ao Departamento Nacional de Abastecimento e Preços, quando e se necessário, providenciar a
desapropriação de estoques, a fim de evitar crise no mercado ou colapso no abastecimento.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título II do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal,
um artigo com parágrafo
único, após o art. 162, renumerando-se os subseqüentes, com a seguinte red…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. O caput do art. 172 do Decreto-Lei n°
2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 172. Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20.
O § 1° do art. 316 do Decreto-Lei n°
2 848, de 7 de dezembro de 1940
Código Penal, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 316.
............................................................
§ 1° Se o funcionário ex…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. O
art. 318 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7
de dezembro de 1940
Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 318.
............................................................
Pena -…
Art. 22
Código Penal, quanto à fixação da pena, passa a ter a seguinte
Art. 22. Esta lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, o
art. 279 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940
- Código Penal.
Brasília, 27 de dezembro
de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FE…