Lei ordinária
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990: dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966
, passa a reger-se por esta
lei.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O FGTS é constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta
lei e outros recursos a ele incorporados, devendo ser aplicados com atualização
monetária e juros, de modo a assegurar a cobertura de s…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3o
O
FGTS será regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto
por representação de trabalhadores, empregadores e órgãos e entidades governamentais,
na forma estabelecida pelo Poder Ex…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O gestor da aplicação dos recursos do FGTS será o
órgão do Poder Executivo responsável pela política de habitação, e caberá à Caixa Econômica Federal (CEF) o papel de agente operador.
(Redação dada pela Lei nº
13…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Ao Conselho Curador do FGTS compete:
(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de acordo com os critérios definidos nesta
Lei, em confo…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Ao gestor da aplicação compete:
(Redação dada pela Lei nº
13.932, de 2019)
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselh…
Art. 6-A
(sem epígrafe)
Art. 6º-A Caberá ao Ministério
da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas
a serem alcançadas nas operaç…
Art. 6-B
(sem epígrafe)
Art. 6º-B. Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência
regulamentar, acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os
estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as
metas a s…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
(Vide Lei complementar nº 150, de 2015)
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir
regularmente os ext…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º O gestor da aplicação, o agente operador e o Conselho Curador
do FGTS serão responsáveis pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº
13.932, de 2019)
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º As aplicações com recursos do FGTS serão realizadas
exclusivamente segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS e em operações que preencham os seguintes requisitos:
(Redação dada pela Lei nº
13.932, d…
Art. 9-A
(sem epígrafe)
Art. 9º-A. O risco das operações de crédito de que trata o § 10 do art. 9º desta Lei
ficará a cargo dos agentes financeiros referidos no § 9º do art. 9º desta Lei,
hipótese em que o Conselho Curador poderá definir o perc…
Art. 9-B
(sem epígrafe)
Art. 9º-B. As garantias de que trata o inciso I do caput
do art. 9º desta Lei
podem ser exigidas isolada ou cumulativamente.
(Incluído pela Lei nº
13.832, de 2019)
Art. 9-C
(sem epígrafe)
Art. 9º-C. As aplicações do FGTS em operações de crédito
destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e que participem …
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. O Conselho Curador fixará diretrizes e estabelecerá critérios técnicos para as aplicações dos recursos do FGTS, visando:
I - exigir a participação dos contratantes de financiamentos nos investimentos a serem
rea…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora
relativos ao FGTS serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro
dia útil subsequente à data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento u…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. No prazo de um ano, a contar da promulgação desta lei, a Caixa Econômica
Federal assumirá o controle de todas as contas vinculadas, nos termos do item I do art. 7º, passando os demais estabelecimentos bancários,…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente
com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança
e capitalização juros de (três) por cento ao ano…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Fica ressalvado o direito adquirido dos trabalhadores que, à data da promulgação da Constituição Federal de 1988, já tinham o direito à estabilidade no emprego nos termos do Capítulo V do Título IV
da CLT.
§1º O…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os
empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Para efeito desta lei, as empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista
poderão equiparar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS. Considera-se diretor aquele qu…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17.
O Poder Executivo assegurará a prestação de serviços digitais:
(Redação dada pela Lei
nº 13.932, de 2019)
I - aos trabalhadores, que incluam a prestação de informações sobre seus
créditos perante o Fundo e o aci…
Art. 17-A
(sem epígrafe)
Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a
elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrit…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta
vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e …
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. No caso de extinção do contrato de trabalho prevista no art. 14 desta lei,
serão observados os seguintes critérios:
I - havendo indenização a ser paga, o empregador, mediante comprovação do pagamento
daquela, po…
Art. 19-A
(sem epígrafe)
Art. 19-A. É
devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho
seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o
, da Constituição Federal
, quando mantido o direito ao salá…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida
sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
(Redação dada pela Medida Provis…
Art. 20-A
(sem epígrafe)
Art. 20-A. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito a
somente uma das seguintes sistemáticas de saque:
(Incluído pela Lei nº
13.932, de 2019)
I - saque-rescisão; ou (Incluído pela Lei nº
13.932, de 2019)
II …
Art. 20-B
(sem epígrafe)
Art. 20-B. O titular de contas vinculadas do FGTS estará sujeito
originalmente à sistemática de saque-rescisão e poderá optar por
alterá-la, observado o disposto no art. 20-C desta Lei.
(Incluído pela Lei nº
13.932, de 2…
Art. 20-C
(sem epígrafe)
Art. 20-C. A primeira opção pela sistemática de saque-aniversário
poderá ser feita a qualquer tempo e terá efeitos imediatos.
(Incluído pela Lei nº
13.932, de 2019)
§ 1º Caso o titular solicite novas alterações de sistem…
Art. 20-D
(sem epígrafe)
Art. 20-D. Na situação de movimentação de que trata o inciso XX do caput
do art. 20 desta Lei, o valor do saque será determinado:
(Incluído pela Lei nº
13.932, de 2019)
I - pela aplicação da alíquota correspondente, esta…
Art. 20-E
(sem epígrafe)
Art. 20-E. Os recursos
disponíveis para movimentação em decorrência das hipóteses previstas no art. 20 poderão ser transferidos, a critério do trabalhador, para conta
de depósitos de sua titularidade em qualquer institui…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas
vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular t…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa
Referencial (TR) sobre a importância correspondente.
(Redação
dada pela Lei nº 14.438, de 2022…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a
verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores
de servi…
Art. 23-A
(sem epígrafe)
Art. 23-A. A notificação do empregador relativa aos débitos com o FGTS,
o início de procedimento administrativo ou a medida de fiscalização
interrompem o prazo prescricional.
(Incluído dada pela Lei nº
13.932, de 2019)
§…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Por descumprimento ou inobservância de quaisquer das obrigações que lhe
compete como agente arrecadador, pagador e mantenedor do cadastro de contas vinculadas, na forma que vier a ser regulamentada pelo Conselho…
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o
Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósit…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. É competente a Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre os
trabalhadores e os empregadores decorrentes da aplicação desta lei, mesmo quando a Caixa
Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e da Pre…
Art. 26-A
(sem epígrafe)
Art. 26-A. Para fins de apuração e lançamento, considera-se não quitado
o valor relativo ao FGTS pago diretamente ao trabalhador, vedada a sua conversão em indenização compensatória.
(Incluído dada pela Lei nº
13.932, de…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. A apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS,
fornecido na forma do regulamento, é obrigatória nas seguintes
situações:
(Redação dada pela Lei nº
13.932, de 2019)
a) habilitação e licitação promovida po…
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. São isentos de tributos federais os atos e operações necessários à aplicação desta lei, quando praticados pela Caixa Econômica Federal, pelos trabalhadores e seus dependentes ou sucessores, pelos empregadores e …
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Os depósitos em conta vinculada, efetuados nos termos desta lei, constituirão
despesas dedutíveis do lucro operacional dos empregadores e as importâncias levantadas a
seu favor implicarão receita tributável.
Art. 29-A
(sem epígrafe)
Art. 29-A. Quaisquer
créditos relativos à correção dos saldos das contas vinculadas do FGTS serão
liquidados mediante lançamento pelo agente operador na respectiva conta do trabalhador.
(Incluído pela Medida Provisória n…
Art. 29-B
(sem epígrafe)
Art. 29-B. Não
será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada
prevista nos arts. 273
e 461 do Código…
Art. 29-C
(sem epígrafe)
Art. 29-C. Nas ações entre o FGTS e os titulares de contas vinculadas, bem como naquelas em que figurem
os respectivos representantes ou substitutos processuais, não haverá condenação em honorários advocatícios.
(Incluíd…
Art. 29-D
(sem epígrafe)
Art. 29-D. A
penhora em dinheiro, na execução fundada em título judicial em que se determine
crédito complementar de saldo de conta vinculada do FGTS, será feita mediante depósito
de recursos do Fundo em conta vinculada …
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um e meio) por cento a contribuição devida pelas empresas ao Serviço Social do Comércio e ao Serviço Social da Indústria e dispensadas
estas entidades da subscrição compulsória a que al…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. O Poder Executivo expedirá o Regulamento desta lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua promulgação.
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a
Lei nº 7.839, de 12 de outubro de 1989
, e as demais disposições em contrário.
Brasília, 11 de maio de 1990; 169º da Independência e 102º da Repúblic…