Art. 6-A

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço · Art. 6-A

Incluído pela Lei 13.832/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.832/2019

Art. 6º-A. Caberá ao Ministério da Saúde regulamentar, acompanhar a execução, subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao seu aprimoramento operacional e definir as metas a serem alcançadas nas operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como a instituições que atuem no campo para pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde

(SUS).

(Incluído pela Lei nº 13.832, de 2019)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-05-11;8036!art6-A

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