Art. 19

Ação Popular · Art. 19

Redação atual dada pela Lei 6.014/1973. 882 acórdãos e 667 decisões monocráticas de TJSC, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 16/10/2026.

Histórico de alterações
1973alterado · Lei 6.014/1973

Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

§ 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

(Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

DISPOSIÇÕES GERAIS

882 acórdãos de TJMG, TJRN e outros tribunais citam este artigo193 TJMG · 142 TJRN · 117 TJCE · 89 TJSC · 84 TJSP · 73 TJRJ · 60 TJPE · 27 TJRS · 26 TJTO · 25 TJPI · 17 TJDFT · 16 TJPA · 7 TJRO · 6 TJPR
Ver todos os 882 acórdãos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-06-29;4717!art19

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