Lei ordinária
Ação Popular
Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965: regula a ação popular
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a
declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal,
dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de soc…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo
anterior, nos casos de:
a) incompetência;
b) vício de forma;
c) ilegalidade do objeto;
d) inexistência dos motivos;
e) desvio de finalid…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações
do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as…
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º São também nulos os seguintes atos ou contratos, praticados ou celebrados por
quaisquer das pessoas ou entidades referidas no art. 1º.
I - A admissão ao serviço público remunerado, com desobediência, quanto às co…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação,
processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada
Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Di…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades
referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo
Civil, observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimaçã…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º Ficará sujeita à pena de desobediência, salvo motivo justo devidamente
comprovado, a autoridade, o administrador ou o dirigente, que deixar de fornecer, no prazo
fixado no art. 1º, § 5º, ou naquele que tiver sido…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão
publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando
assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representan…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação re…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor,
das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a
ação e comprovadas, bem como o dos honorários d…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide
manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.
§ 1º Quando a lesão resultar da falta ou isenção de qualquer pagamen…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Se, no curso da ação, ficar provada a infringência da lei penal ou a prática
de falta disciplinar a que a lei comine a pena de demissão ou a de rescisão
de contrato de trabalho, o juiz, "ex-officio", determinará…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o
representante do Ministério Público a promoverá nos 30…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a
execução da sentença contra os demais réus.
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes",
exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova;
neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idê…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo
efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente
caber…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:
a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante
orçamento próprio, independente do orçamento geral;
b) as pessoas j…
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Aplicam-se à ação popular as regras do Código de Processo Civil
, naquilo em que não contrariem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.
Brasília, 29 de junho de 1965; 144º da Independência …