Art. 12

Ação de Alimentos · Art. 12

Art. 12. Da sentença serão as partes intimadas, pessoalmente ou através de seus representantes, na própria audiência, ainda quando ausentes, desde que intimadas de sua realização.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art12

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