Art. 20

Ação de Alimentos · Art. 20

1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 20/08/2026.

Art. 20. As repartições públicas, civis ou militares, inclusive do Imposto de Renda, darão todas as informações necessárias à instrução dos processos previstos nesta lei e à execução do que for decidido ou acordado em juízo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1968-07-25;5478!art20

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita