TÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Intervenção do Cade em processos

Lei Antitruste · Art. 118
rubrica editorial

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2025.

Art. 118. Nos processos judiciais em que se discuta a aplicação desta Lei, o Cade deverá ser intimado para, querendo, intervir no feito na qualidade de assistente.

4 decisões do STF e do STJ citam este artigo2 STF · 2 STJ
Ver todas as 4 decisões
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art118

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita