Exclusão de dumping e subsídios
Art. 119. O disposto nesta Lei não se aplica aos casos de dumping e subsídios de que tratam os Acordos Relativos à Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, promulgados pelos Decretos n os 93.941 e 93.962, de 16 e 22 de janeiro de 1987 , respectivamente.
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