Art. 16
1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2024.
Art. 16. O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.
§ 1o O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período.
§ 2o O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal.
§ 3o Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.
§ 4o Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.
- Art. 6: Composição e mandato do Tribunal
- Art. 7: Perda de mandato no Cade
- Art. 8: Vedações ao presidente e conselheiros
- Art. 9: Competências do Plenário do Tribunal
- Art. 10: Atribuições do Presidente do Cade
- Art. 11: Atribuições dos Conselheiros do Tribunal
- Art. 12: Superintendência-Geral do Cade
- Art. 13: Competências da Superintendência-Geral
- Art. 14: Atribuições do Superintendente-Geral
- Art. 15: Atuação da Procuradoria Federal Especializada
- Art. 17: Econômicos
- Art. 18
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