TÍTULO II - DO SISTEMA BRASILEIRO DE DEFESA DA CONCORRÊNCIACAPÍTULO II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADESeção IV - Da Procuradoria Federal junto

Art. 16

Lei Antitruste · Art. 16

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2024.

Art. 16. O Procurador-Chefe será nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal, dentre cidadãos brasileiros com mais de 30 (trinta) anos de idade, de notório conhecimento jurídico e reputação ilibada.

§ 1o O Procurador-Chefe terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução para um único período.

§ 2o O Procurador-Chefe poderá participar, sem direito a voto, das reuniões do Tribunal, prestando assistência e esclarecimentos, quando requisitado pelos Conselheiros, na forma do Regimento Interno do Tribunal.

§ 3o Aplicam-se ao Procurador-Chefe as mesmas normas de impedimento aplicáveis aos Conselheiros do Tribunal, exceto quanto ao comparecimento às sessões.

§ 4o Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Chefe, o Plenário indicará e o Presidente do Tribunal designará o substituto eventual dentre os integrantes da Procuradoria Federal Especializada.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2011-11-30;12529!art16

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