TÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de RegistrosCAPÍTULO II - Dos Notários e RegistradoresSEÇÃO II - Das Atribuições e Competências dos Notários

Art. 10

Serviços Notariais e de Registro · Art. 10

Art. 10. Aos tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos compete:

I - lavrar os atos, contratos e instrumentos relativos a transações de embarcações a que as partes devam ou queiram dar forma legal de escritura pública;

II - registrar os documentos da mesma natureza;

III - reconhecer firmas em documentos destinados a fins de direito marítimo;

IV - expedir traslados e certidões.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art10

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