TÍTULO I - Dos Serviços Notariais e de RegistrosCAPÍTULO II - Dos Notários e RegistradoresSEÇÃO III - Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros

Art. 13

Serviços Notariais e de Registro · Art. 13

Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

I - quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II - efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III - expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art13

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