Art. 10
2 acórdãos do TRF3 e do TRF4 citam este artigo, a mais recente julgada em 11/06/2026.
Art. 10. Compete privativamente à União:
I - manter e explorar diretamente:
a) os serviços dos troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações, inclusive suas conexões internacionais;
(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )
b) os serviços públicos de telégrafos, de telefones interestaduais e de radiocomunicações, ressalvadas as exceções constantes desta lei, inclusive quanto aos de radiodifusão e ao serviço internacional;
II - fiscalizar os Serviços de telecomunicações por ela concedidos, autorizados ou permitidos.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita