CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas

Art. 117

Código Brasileiro de Telecomunicações · Art. 117

Art. 117. As concessões e autorizações para os serviços de radiodifusão em funcionamento ficam automaticamente mantidas pelos prazos fixados no art. 33,

§ 3º, desta lei.

(Partes mantidas pelo Congresso Nacional )

(Vide Lei nº 5.785, de 1972)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - Das Taxas e Tarifas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1962-08-27;4117!art117

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