Art. 112
Art. 112. As disposições sôbre tarifas sòmente têm aplicação nos casos de serviços remunerados.
Parágrafo único. O orçamento consignará anualmente dotação suficiente para cobertura das despesas correspondentes às taxas postais-telegráficas resultantes dos serviços dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
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