Art. 16
Redação atual dada pela Lei 13.874/2019.
Art. 16. A CTPS terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - (revogado);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
IV - (revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
Parágrafo único. (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
a) (revogada);
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
b) (revogada).
(Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)
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