TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO II - DA INSPEÇÃO PRÉVIA E DO EMBARGO OU INTERDIÇÃO

Art. 161

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 161

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977. 1 acórdão e 5 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 30/04/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 161 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Vigência encerrada

§ 1º

(Vigência encerrada)

§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Vigência encerrada

§ 2º

(Vigência encerrada)

§ 2º - A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Vigência encerrada

§ 3º

(Vigência encerrada)

§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar efeito suspensivo ao recurso.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 4º - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência, resultarem danos a terceiros.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Vigência encerrada

§ 5º

(Vigência encerrada)

§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

§ 6º - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art161

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