TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 157

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 157

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977. 1 acórdão e 6 decisões monocráticas do STF e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 02/10/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 157 - Cabe às empresas:

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III - adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV - facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente.

(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art157

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