TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO VI - DAS EDIFICAÇÕES

Art. 170

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 170

Redação atual dada pela Lei 6.514/1977. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 13/03/2026.

Histórico de alterações
1977alterado · Lei 6.514/1977

Art. 170 - As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita segurança aos que nelas trabalhem.

(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art170

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