Art. 175
Redação atual dada pela Lei 6.514/1977.
Art. 175 - Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade.
(Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados.
(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)
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