Art. 238
Redação atual dada pela Lei 3.970/1961. 1.362 decisões monocráticas do TST citam este artigo, a mais recente julgada em 29/10/2025.
Art. 238. Será computado, como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado estiver à disposição da estrada.
(Redação dada pela Lei nº 3.970, de 1961)
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