TÍTULO V - DA ORGANIZAÇÃO SINDICALCAPÍTULO I - DA INSTITUIÇÃO SINDICALSEÇÃO IX - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 564

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 564

Art. 564 - Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art564

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