Art. 633
Revogado pela Lei 13.874/2019.
Art. 633 - Os prazos para defesa ou recurso poderão ser prorrogados de acordo com despacho expresso da autoridade competente, quando o autuado residir em localidade diversa daquela onde se achar essa autoridade.
(Revogado pela Lei nº 13.874, de 2019)
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