TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVASCAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO, DA AUTUAÇÃO E DA IMPOSIÇÃO DE MULTAS

Art. 626

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 626

2 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/07/2026.

Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VII - DO PROCESSO DE MULTAS ADMINISTRATIVAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art626

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