Art. 626
2 acórdãos e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 10/07/2026.
Art. 626 - Incumbe às autoridades competentes do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio, ou àquelas que exerçam funções delegadas, a fiscalização do fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.
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