Art. 658
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 658 - São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
a) manter perfeita conduta pública e privada;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Tribunal Regional;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, 19.1.1946)
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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