TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTOSEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

Art. 653

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 653

1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 27/11/2025.

Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

(Vide Constituição Federal de 1988)

a) requisitar às autoridades competentes a realização das diligências necessárias ao esclarecimento dos feitos sob sua apreciação, representando contra aquelas que não atenderem a tais requisições;

b) realizar as diligências e praticar os atos processuais ordenados pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;

c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

d) julgar as exceções de incompetência que lhes forem opostas;

e) expedir precatórias e cumprir as que lhes forem deprecadas;

f) exercer, em geral, no interesse da Justiça do Trabalho, quaisquer outras atribuições que decorram da sua jurisdição.

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art653

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