TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHOSEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 676

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 676

Art. 676 - O número de regiões, a jurisdição e a categoria dos Tribunais Regionais , estabelecidos nos artigos anteriores, somente podem ser alterados pelo Presidente da República.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV - DOS TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art676

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita