TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPITULO VII - DAS PENALIDADESSEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 727

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 727

Art. 727 - Os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento, ou dos Tribunais Regionais, que faltarem a 3 (três) reuniões ou sessões consecutivas, sem motivo justificado, perderão o cargo, além de incorrerem nas penas do artigo anterior.

Parágrafo único - Se a falta for de presidente, incorrerá ele na pena de perda do cargo, além da perda dos vencimentos correspondentes aos dias em que tiver faltado às audiências ou sessões consecutivas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art727

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