TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPITULO VII - DAS PENALIDADESSEÇÃO II - DAS PENALIDADES CONTRA OS MEMBROS DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Art. 728

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 728

Art. 728 - Aos presidentes, membros, juízes, vogais, e funcionários auxiliares da Justiça do Trabalho, aplica-se o disposto no Título XI do Código Penal.

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