TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO II - DA DISTRIBUIÇÃO

Art. 784

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 784

Art. 784 - As reclamações serão registradas em livro próprio, rubricado em todas as folhas pela autoridade a que estiver subordinado o distribuidor.

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