TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAISSEÇÃO II - DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO

Art. 846

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 846

Redação atual dada pela Lei 9.022/1995. 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 19/03/2026.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.022/1995

Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.

(Redação dada pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 1º - Se houver acordo lavrar-se-á termo, assinado pelo presidente e pelos litigantes, consignando-se o prazo e demais condições para seu cumprimento.

(Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

§ 2º - Entre as condições a que se refere o parágrafo anterior, poderá ser estabelecida a de ficar a parte que não cumprir o acordo obrigada a satisfazer integralmente o pedido ou pagar uma indenização convencionada, sem prejuízo do cumprimento do acordo.

(Incluído pela Lei nº 9.022, de 5.4.1995)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DOS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art846

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